sexta-feira, 7 de junho de 2024

O STF, a Inteligência Artificial e a Justiça do Trabalho

 Por JORGE LUIZ SOUTO MAIOR*


A concretização da substituição do ser humano pela IA pressupõe que esta já foi treinada para atuar na forma desejada pela classe dominante

 

“Em breve, tenho certeza que teremos a inteligência artificial escrevendo a primeira versão de sentenças.”
(Luís Roberto Barroso)

 

Foi com as palavras em epígrafe que, em maio deste ano, o Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, expressou seu projeto, disfarçado de premonição, durante o J20, que é um encontro do qual participam presidentes e representantes das Supremas Cortes dos países que integram o G20 (https://www.migalhas.com.br/quentes/407335/barroso-diz-que-ia-podera-escrever-sentencas-em-breve).

Para justificar sua fala, o Ministro recorreu, mais uma vez, ao excesso de judicialização que, segundo ele, existe no Brasil, aduzindo que diante desse problema a IA precisa ser adotada para acelerar o sistema de Justiça. Em suas palavras: “Temos 85 milhões de casos no Brasil no momento, temos que ter ferramentas para acelerar as coisas.”

E foi além, afirmando que a inteligência artificial “pode tomar melhor decisões em muitas matérias, porque é capaz de processar mais informações com maior velocidade” (https://www.migalhas.com.br/quentes/407335/barroso-diz-que-ia-podera-escrever-sentencas-em-breve)

Em aparente minimização dos efeitos da ideia, o Ministro “reconheceu” que o uso da tecnologia envolve riscos e que, portanto, sua aplicação seria dependente da supervisão humana. “Existem muitos riscos e uma discussão sobre regular a IA para proteger direitos fundamentais, proteger a democracia” se impõe, até porque, a IA “ainda” não consegue separar o certo do errado nem ter bom senso, aduziu o Ministro.

Mas será que sua preocupação foi mesmo com a preservação do papel do ser humano? O que, afinal, para o Ministro, é o certo e o errado? O que ele entende por “bom senso”?

Em meio ao desafio de analisar esta proposição da utilização da IA no Judiciário, recebi, pelas redes sociais, um vídeo, onde um “juiz” se vangloriava de ter confirmado a sua hipótese de que um reclamante, que pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego no período de cinco meses antes da efetiva anotação de sua CTPS, teria sonegado a informação na petição inicial de que naquele período estava recebendo seguro-desemprego e que, portanto, havia sido sua a opção de trabalhar sem o registro, para continuar recebendo o seguro-desemprego. Ao ser indagado pela “entrevistadora” sobre o resultado que deu ao processo, o juiz, em tom de escárnio, disse que o reclamante mentiroso havia cometido uma ilegalidade e que, portanto, o contrato era nulo, não havendo direito a ser conferido ao trabalhador.

Fiquei, por certo, tanto quanto indignado, porém nem um pouco surpreso ou decepcionado com a resposta que se apresentou, e esta, certamente, foi a intenção de quem me enviou o vídeo. Mas, já estava ali envolvido com esta polêmica da comparação do humano com a máquina, achei oportuno formular a mesma questão ao ChatGPT e o fiz nos seguintes termos:

“Durante o período de cinco meses, em que recebia o seguro-desemprego, um trabalhador adquiriu novo emprego, mas, por estar recebendo o benefício, não foi registrado. Posteriormente, entrou com reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo deste período de 5 meses e o recebimento dos direitos trabalhistas correspondentes ao período. O empregador se defendeu dizendo que a lei proíbe o trabalho durante o período do recebimento do seguro-desemprego e que, portanto, o contrato naquele período seria nulo, não sendo devidos o reconhecimento do vínculo empregatício e direitos trabalhistas. Quem tem razão?”

Eis a resposta do ChatGPT:

 

“A situação apresentada envolve questões complexas sobre a legalidade do trabalho durante o recebimento do seguro-desemprego e o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos trabalhistas correspondentes. Vamos analisar os argumentos e a legislação aplicável.

Legislação sobre Seguro-Desemprego e Vínculo Empregatício

1.                 Seguro-Desemprego:

·                    Conforme a Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o benefício é destinado a trabalhadores desempregados que não possuem outra fonte de renda.

·                     O Art. 8º, inciso III, da referida lei estabelece que o benefício será cancelado se for constatado que o trabalhador possui outra fonte de renda.

2.                 Nulidade do Contrato de Trabalho:

·                     O empregador argumenta que o trabalho durante o recebimento do seguro-desemprego é ilegal e, portanto, o contrato de trabalho seria nulo.

·                      No entanto, a legislação trabalhista brasileira, conforme entendimento consolidado em diversas decisões judiciais, geralmente não considera a nulidade do contrato de trabalho como argumento para negar direitos trabalhistas ao empregado.

Jurisprudência e Princípios do Direito do Trabalho

·                     Princípio da Primazia da Realidade: No direito do trabalho, prevalece a realidade dos fatos sobre os documentos formais. Se o trabalhador efetivamente prestou serviços, o vínculo empregatício deve ser reconhecido, independentemente da formalidade do registro.

·                     Proteção ao Trabalhador: A legislação trabalhista é protetiva em relação ao trabalhador, visando garantir os direitos básicos decorrentes da relação de emprego, ainda que existam irregularidades formais.

Análise do Caso

1.                 Reconhecimento do Vínculo Empregatício:

·                    O trabalhador efetivamente prestou serviços durante o período de cinco meses, caracterizando uma relação de emprego.

·                   Mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego de forma indevida, isso não anula a prestação de serviços e, consequentemente, o vínculo empregatício.

2.                 Direitos Trabalhistas Correspondentes:

·                     O trabalhador tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício e aos direitos trabalhistas correspondentes, tais como salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, entre outros.

3.                 Consequências para o Seguro-Desemprego:

·                     O recebimento indevido do seguro-desemprego pode gerar a necessidade de restituição dos valores recebidos ao governo, e o trabalhador pode estar sujeito a sanções administrativas.

·                     No entanto, isso não afeta o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício e aos direitos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho efetivamente prestada.

Conclusão

O trabalhador tem razão em pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos trabalhistas correspondentes ao período de cinco meses em que trabalhou sem registro. A prestação de serviços efetiva caracteriza a relação de emprego, independentemente da irregularidade formal relacionada ao seguro-desemprego.

Embora o trabalhador possa ter que restituir os valores do seguro-desemprego recebidos indevidamente, isso não interfere no direito ao reconhecimento do vínculo e aos direitos trabalhistas.

Referências Legais

·                     Lei nº 7.998/1990: Regula o Programa do Seguro-Desemprego.

·                     Princípio da Primazia da Realidade: Aplicável no direito do trabalho, onde prevalece a realidade dos fatos sobre documentos formais.

Portanto, o empregador deve reconhecer o vínculo empregatício e pagar os direitos trabalhistas devidos ao trabalhador, apesar do recebimento indevido do seguro-desemprego.”

 

 

Confesso que ao ler a resposta da máquina, fiquei meio abalado com relação à minha convicção preconcebida de contrariedade plena à IA. Afinal, a máquina demonstrou um conhecimento jurídico muito mais apurado e, no contexto específico, chegou a um resultado bem mais humanizado do que aqueles apresentados pelo ser humano, um “especialista” em Direito do Trabalho.

Isso me forçou a ir adiante na experiência, para, inclusive, fazer uma simulação a propósito da fala do Ministro Barroso.

Pareceu-me necessário, em primeiro lugar, perguntar à própria máquina se ela seria capaz de produzir sentenças.

A resposta foi a seguinte:

 

“A elaboração de sentenças por inteligência artificial (IA) é uma área emergente e complexa dentro do campo jurídico. A ideia é que algoritmos de IA possam ajudar juízes na tomada de decisões judiciais, analisando precedentes, fatos e leis aplicáveis. No entanto, essa possibilidade vem acompanhada de vários desafios e considerações éticas e práticas.

Possibilidades da IA na Elaboração de Sentenças

1.                 Análise de Precedentes e Legislação:

·                   Algoritmos de IA podem ser treinados para analisar grandes volumes de dados jurídicos, incluindo precedentes judiciais e textos legais, para identificar padrões e fornecer recomendações baseadas em casos semelhantes.

2.                 Redução de Vieses:

·                    A IA pode ajudar a mitigar vieses inconscientes presentes nas decisões humanas ao basear suas recomendações em dados objetivos e padrões estabelecidos.

3.                 Eficiência:

·                    A automação de parte do processo decisório pode acelerar a emissão de sentenças, aliviando a carga de trabalho dos juízes e reduzindo o tempo de espera para as partes envolvidas.

Exemplos Práticos

·                     Helsinki and Tallinn’s AI Judge: Na Estônia, um projeto piloto visa criar uma “IA juiz” para resolver disputas de pequeno valor (até €7.000). A ideia é que a IA possa emitir decisões em casos simples, com a possibilidade de recurso para um juiz humano.

·                     COMPAS: Nos EUA, o sistema de IA COMPAS (Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions) é utilizado para ajudar a decidir sobre a liberdade condicional. Ele analisa dados para prever a probabilidade de um réu reincidir, auxiliando na decisão sobre sentenças e liberdades condicionais.

Desafios e Considerações Éticas

1.                 Transparência e Explicabilidade:

·                     Um dos maiores desafios é garantir que os algoritmos de IA sejam transparentes e que suas decisões possam ser explicadas de forma compreensível. A “caixa preta” dos algoritmos pode dificultar a compreensão de como a IA chegou a uma determinada decisão.

2.                 Vieses Inerentes:

·                    Se os dados de treinamento da IA contiverem vieses históricos, esses vieses podem ser replicados ou até ampliados nas decisões da IA. Portanto, é crucial que os dados utilizados sejam cuidadosamente selecionados e auditados.

3.                 Responsabilidade e Supervisão Humana:

·                     As decisões judiciais têm consequências significativas para a vida das pessoas. Portanto, é fundamental que a responsabilidade final pela decisão permaneça com um juiz humano. A IA deve ser vista como uma ferramenta de suporte, não como um substituto completo.

4.                 Proteção de Dados:

·                    A utilização de IA implica o processamento de grandes quantidades de dados pessoais e sensíveis, exigindo medidas rigorosas de proteção e privacidade.

Conclusão

Embora a elaboração de sentenças por IA seja tecnicamente possível e já esteja sendo explorada em alguns contextos, ainda há um longo caminho a percorrer para sua adoção ampla e segura. A IA pode ser uma ferramenta poderosa para aumentar a eficiência e reduzir vieses no sistema judicial, mas deve ser implementada com cuidado, garantindo a supervisão humana e a consideração de princípios éticos fundamentais.”

 

 

A máquina, mais uma vez, surpreendeu porque foi bem mais cautelosa quanto às suas potencialidades do que o Ministro do Supremo, que a ela se referiu como uma panaceia para todos os problemas do Judiciário.

E cumpre perceber que a máquina não se apresentou como um substitutivo do ser humano, mas sim como uma ferramenta que, a partir da utilização de algoritmos e coleta de dados, auxilia na formulação das decisões judiciais.

Oportuno, pois, mencionar que existe grande diferença entre um sistema de algoritmos e um sistema que atinge o nível de uma inteligência artificial.

Embora partam do mesmo princípio, que é o do armazenamento e processamento de dados para se chegar a um resultado específico, e até sejam referidos com a denominação genérica de inteligência artificial, a IA propriamente dita é um passo além com relação ao sistema de algoritmos. Os algoritmos seguem códigos previamente determinados para a colheita e “análise” dos dados. A IA é um sistema capaz de produzir seus próprios códigos, ou, em certo sentido, de formular uma “racionalidade autônoma” e, por meio dela, chegar ao resultado referente à demanda que lhe é proposta.

E aí as questões se ampliam indefinidamente, porque a IA, obedecendo ao propósito de dar uma resposta, para atingir o seu objetivo de interagir com o ser humano, não tem exatamente um compromisso com o real e, sendo necessário, cria o seu próprio caminho. O compromisso, ao menos nesse primeiro estágio do ChatGPT, é o de formular argumentações que sejam assemelhadas às dos seres humanos, valendo-se, por certo, das informações e dados dos quais se alimenta. Ocorre que se os dados forem insuficientes para se chegar ao resultado lógico, a IA é capaz de criá-los, a fim de manter a estrutura de argumentação típica dos seres humanos. Se estes argumentos requererem exemplos ou conclusões embasadas em premissas fáticas e teóricas, o ChatGPT, para satisfação da estruturação formal, poderá criar fatos, precedentes, autores e obras.

Para avaliar esta atuação, fiz à IA indagação sobre o tema da desconexão do trabalho, por meio de três formulações distintas, com o pressuposto de que a resposta tivesse um suporte jurisprudencial, e nas três respostas dadas, os processos indicados como paradigmas jurisprudências simplesmente NÃO existiam, a saber: AIRR-10800-79.2014.5.17.0013 TST; 0011359-98.2016.5.03.0180 TRT-3; 1000709-41.2018.5.02.0038 TRT2; e 1000123-89.2018.5.02.0007 TST.

Isto me remeteu à lembrança de como a IA generativa, ligada ao audiovisual tem sido utilizada, nas redes sociais, para criar personagens fictícios ou até mesmo para atribuir falas e gestos a pessoas reais que estas jamais expressaram.

Concretamente, a IA tem o poder de criar falsidades (fáticas ou teóricas) com enorme aparência de realidade.

Este é um problema muito sério, mas que não é, e efetivamente, não se constituirá, um obstáculo para a utilização da IA, até porque, por mais “méritos” e “perigos” que a IA nos apresente, trata-se apenas de uma ferramenta!

Fato é que o debate que se situa no plano do endeusamento ou demonização da IA não é minimamente racional e nos conduz ao falso dilema da necessidade de se firmar uma posição contrária ou a favor da IA. Afinal, repito, a IA não é uma pessoa, a quem direcionamos sentimentos de afeto ou repúdio. É uma máquina.

E talvez seja esta a advertência principal, pois, diante do encantamento proporcionado pelas potencialidades tecnológicas, acabamos sendo induzidos – inclusive por influência de uma propaganda midiática ideologicamente concebida – a acreditar que a tecnologia se explica em si mesma, como se fosse um fenômeno da natureza ou que tivesse “vida” própria, e que produz resultados totalmente isentos de intencionalidade e ou parcialidade, construindo, por isso, determinações insuperáveis e incontestáveis das condutas humanas.

Os sistemas se aprimoram e invadem o cotidiano das pessoas, criando não só uma dependência do ser humano à máquina, como uma identidade, o que tem aumentado consideravelmente com a reprodução das máquinas na forma – virtual – de seres humanos e com as mesmas bases de diálogo.

Verifica-se, assim, não apenas um processo de submissão às inexorabilidades trazidas pela tecnologia, como, por exemplo, a ideia de desvalorização do trabalho humano, como uma espécie de “humanização” da máquina. Em muitas situações concretas em que a máquina é colocada em contraste com o ser humano, nos vemos torcendo para o triunfo da máquina, como se demonstrou, de forma alegórica, na trama do filme “Ex machina: instinto artificial”, do diretor Alex Garland, de 2014. No filme, o diretor busca demonstrar que a evolução da IA pode fazer com que esta adquira a capacidade de enganar e desenvolver um instinto de sobrevivência. Isto, aliás, não é mera ficção, pois, em concreto, a inteligência artificial reproduz os “ensinamentos” e valores humanos, podendo, pois, ser treinada para expressar, sem um efeito e total controle, tanto as virtudes quanto as debilidades humanas.

Dentro desse contexto, cada vez mais intenso, temos a tendência de atribuir à máquina o papel de resolver os nossos problemas e de conceber o nosso futuro. Quando fazemos isto, estamos, na verdade, reforçando a visão romântica de que os seres humanos são falíveis por natureza, afinal, como se diz, até com certo orgulho, “errar é humano”. Para continuarmos sendo humanos, teríamos criado a máquina para que ela nos determinasse os caminhos a seguir.

Mas se a máquina é a concentração do conhecimento e das experiências humanas, tenderá ela, ao  processar esses dados, a reproduzir também os nossos “erros”, ou mesmo o que denominamos de “instinto” e o fará, não por uma racionalidade abstrata, superior, mas a partir dos parâmetros que, no treinamento coletivo, se apresentar para ela como o dominante.

Assim, chegamos ao ponto inevitável da afirmação de que quem domina a tecnologia – porque ela, no modelo de produção capitalista, baseado no direito de propriedade, tem dono – terá totais condições de desenvolver mecanismos de treinamento da máquina para que ela reproduza, como correta, a sua própria visão de mundo.

Mas, vale insistir, esta percepção não será suficiente, enquanto perdurar esse modelo de sociedade, para evitar que a IA seja introduzida em nossa realidade. Daí porque, compreendendo que esse sistema só funciona a partir da multiplicidade de dados e informações que lhes são introduzidas, o que exige uma publicidade irrestrita de acessos e de interações, a tarefa de controle não é tão simples e, por consequência, o universo da IA se apresenta como mais um campo de disputa.

Quando se aponta para o caráter de dominação que a IA possui e apenas se abomina a ideia, o único efeito que se produz é a facilitação do caminho de mais um mecanismo de opressão, que é capaz, inclusive, dado o seu “encantamento”, de legitimar e naturalizar as discriminações, os preconceitos, a exploração, a exclusão e as desigualdades.

É certamente por isso, qual seja, pelo fato de que ainda não foi completamente treinada, ou, em outras palavras, domada, é que o Ministro Barroso diz que a IA ainda não está apta a produzir sentenças. E o que preconiza – com a denominação genérica de IA –, na realidade, é meramente a utilização de sistema de algoritmos para que o entendimento do STF seja obrigatoriamente adotado no Judiciário como um todo.

A proposta do Ministro Barroso, concretamente, está ligada aos compromissos assumidos pela cúpula do Judiciário brasileiro desde a implementação do Documento Técnico n. 319, do Banco Mundial, de 1996, que trazia o tópico específico: “O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para Reforma”, elaborado por Maria Dakolias, apontada como “especialista no Setor Judiciário da Divisão do Setor Privado e Público de Modernização”.

Neste documento, a conclusão a que chegam os “especialistas” é a de que existe uma necessidade premente de “repensar do papel do Estado”. Textualmente, o documento refere-se à “maior confiança no mercado e no setor privado, com o estado atuando como um importante facilitador e regulador das atividades de desenvolvimento do setor privado”. Esse fato determina, de acordo com os subscritores do documento, uma “necessidade de reformas para aprimorar a qualidade e eficiência da Justiça, fomentando um ambiente propício ao comércio, financiamentos e investimentos”. Nesse contexto, em que o Estado deve figurar como mero facilitador da economia, propõe-se um Judiciário que interprete e aplique as leis de forma “previsível e eficiente”, e que valorize a composição dos litígios.

Não nos deixemos enganar, pois. A fala do Ministro é, isto sim, um aceno para o mercado, reforçando os discursos do Estado mínimo e do controle jurisdicional para conferir uma certa “segurança jurídica” pautada por preceitos que sejam aptos a garantir maior rentabilidade aos investimentos estrangeiros no país. Representa, por consequência, uma minimização da relevância dos servidores públicos e uma afronta aos poderes e a independência de juízes e juízas.  

Vale perceber que o argumento em questão foi utilizado precisamente no momento em que se demanda uma reforma administrativa destinada à diminuição do papel do Estado e os servidores públicos se apresentam como uma força relevante de resistência.

Impõe verificar, também, que, idealmente, o aprimoramento das ferramentas de trabalho deveria estar a serviço da diminuição do fardo do trabalho e da redução das horas de vida dedicadas ao trabalho, mas, no Judiciário, as ferramentas eletrônicas têm sido utilizadas para aumentar a carga de trabalho, sobretudo pelas maiores possibilidades de controle “on line” do cumprimento de metas que são estabelecidas em parâmetros sabidamente inatingíveis, construindo um ambiente de trabalho adoecedor e destruidor da autoestima.

A celeridade preconizada, ligada à demanda mercadológica de estabilidade e previsibilidade dos negócios, não vislumbra a efetivação dos direitos, mas a eliminação das incertezas jurídicas, a partir de um padrão único de compreensão do direito comprometido com as dores do capital, até porque, em uma realidade econômica marcada pela precarização, a celeridade em si não representa elemento concreto de efetivação das condenações judiciais, que continua um passo inatingível para a maioria dos credores. (sobre execuções não satisfeitas, vide o texto: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/re-688267-os-perigos-do-bolsonarismo-juridico-trabalhista-do-stf)

Não há, pois, nenhuma preocupação com a melhoria da prestação jurisdicional e com a efetividade dos direitos, sobretudo, os sociais. Uma preocupação verdadeira neste sentido começaria por indagar quais são os reais motivos pelos quais se tem uma grande demanda judicial, o que pressupõe, inclusive, questionar, diante das hipóteses possíveis, se, de fato, são efetivamente muitas as demandas ou, ao contrário, se o que vivenciamos é uma situação de demandas reprimidas e de falta de acesso aos Direitos Sociais Fundamentais.

E é por demais importante destacar que este tema traz à tona questões relevantes ligadas à própria soberania nacional.

Para a concretização do compromisso firmado pelo Brasil com o Banco Mundial, este tem investido enormes cifras na estruturação de mecanismos de gestão e de virtualização no Judiciário brasileiro. Em 2012, por exemplo, o CNJ anunciou a realização de um acordo com o Banco Mundial, pelo qual este último doou ao Judiciário brasileiro a quantia de 450 mil dólares, para a “realização de um estudo que aponte as assimetrias existentes na Justiça estadual brasileira, em termos de gestão, capacitação e informatização” (https://www.cnj.jus.br/acordo-entre-cnj-e-banco-mundial-garantira-maior-acesso-a-justica/). Segundo o CNJ, a implementação do sistema informatizado nos Tribunais seria realizada sem custo (https://www.cnj.jus.br/sistemas-do-cnj-nao-trazem-custos-aos-tribunais/, mas há muitas reticências a se colocar sobre isto, conforme se extrai do noticiário (https://www.conjur.com.br/2020-mai-20/tj-sp-rescinde-contrato-13-bilhao-microsoft/; https://sintrajufe.org.br/presidente-do-stf-quer-ia-no-judiciario-com-big-techs-em-sao-paulo-cnj-ja-barrou-microsoft-por-risco-a-seguranca-nacional/).

Além disso, ao menos no plano das informações constantes da internet, nada é muito nítido no aspecto da eventual transferência, para as empresas proprietárias das tecnologias, inclusive de virtualização das audiências e sessões, dos dados pessoais dos litigantes e seus(as) advogados(as), além do conteúdo dos conflitos.

A questão, como se vê, está muito longe de ser apenas uma simples discussão em torno do alcance e modo de aplicação da IA para a realização de atos judiciais. Diz respeito, precisamente, aos dilemas, cada vez mais urgentes, ligados à disputa em torno da produção da consciência, do conhecimento e dos valores constitutivos da condição humana.

A quem servirão e a quais propósitos se destinarão as ferramentas de IA?

As respostas, insisto, dependem muito da nossa possibilidade de intervir nessa disputa.

De uma forma mais concreta, lembrando dos obstáculos que, pela ação humana, se tem recorrentemente interposto à efetivação dos Direitos Sociais e, mais notadamente dos Direitos Trabalhistas, em nossa realidade, podemos começar indagando: que parâmetro de ser humano temos concebido?

Enfrentando o desafio de buscar uma resposta, cumpre lembrar que a racionalidade humana, da qual resultaram os Direitos Sociais, foi produzida ao final de duas guerras mundiais, quando se reconheceram os sucessivos erros cometidos durante todo o século XIX. Desta avaliação, expressa nos inúmeros documentos que antecedem a criação da OIT (de 1919), adveio o consenso em torno da efetivação de limites aos preceitos liberais clássicos do individualismo e da livre concorrência. Os Direitos Sociais e os Direitos Trabalhistas, em especial, são a explicitação da compreensão em torno da necessidade de se fixarem tais contenções e as formas destas se efetivarem foram consagradas em fórmulas precisas ligadas, por exemplo, à limitação da jornada de trabalho, idade mínima para o trabalho, salário suficiente para garantir a existência digna do(a) trabalhador(a) e sua família, proibição de qualquer tipo de discriminação, períodos de descanso, garantia de sobrevivência em caso de desemprego etc.

Na ocasião, também se firmaram compromissos em torno da efetiva aplicabilidade internacional das normas então concebidas e que, para o efeito da plena efetividade, foram integradas a um sistema marcado por alguns preceitos fundamentais, tais como: a natureza de ordem pública das normas; o caráter mínimo das garantias fixadas; a irrenunciabilidade dos direitos por parte de seus titulares; e o império da primazia da realidade, na avaliação dos efeitos jurídicos em dada forma de exploração do trabalho.

No entanto, o que se viu – com maior intensidade nos últimos anos – foram seres humanos criando argumentos para descumprir o pacto, mas sempre com a produção de uma racionalidade voltada ao disfarce da intencionalidade. A razão utilizada para perverter o real e não para que este fosse compreendido e analisado.

Mesmo com diversas normas com dizeres expressos e inequívocos em determinada direção, chegava-se a um completamente oposto e bastante minimizado, fazendo, quase sempre, apelo à “razoabilidade” e ao tal “bom senso”.

No Direito do Trabalho, a estratégia argumentativa foi a de acusar a rigidez das normas, que, inclusive, teriam sido criadas para uma realidade já ultrapassada. Cumpria ao intérprete e aplicador das normas, conferir-lhe sentidos mais adaptados às exigências do mundo “moderno”, fixando-se como um autêntico princípio o pressuposto de uma necessária “flexibilização”. No Brasil, para o objetivo de fragilização das conquistas trabalhistas, desde a década de 50 – com aprofundamento nos anos da ditatura-civil-empresarial-militar, da exacerbação neoliberal (década de 90), da ruptura democrática no período Temer e da política ultraliberal e negacionista do governo Bolsonaro –, difundiu-se a violência retórica de que as leis trabalhistas, além de gerarem custo elevado para a produção, dificultando, inclusive, a “geração de empregos”, foram criadas no regime fascista de Vargas e constituem empecilho ao desenvolvimento econômico e até mesmo à liberdade dos trabalhadores e trabalhadoras. Os custos dos direitos trabalhistas no Brasil, que não encontra paralelo em outros países, seria a causa do desemprego e da “informalidade”

Ao tempo em que escrevia o parágrafo acima, recebi nova mensagem pela via virtual, na qual se reproduzia o editorial do jornal O Globo publicado no dia de hoje (17/05/24). O conteúdo do editorial é uma cópia tão exata dessa antiga cartilha (com a utilização dos idênticos – e já inúmeras vezes rebatidos – argumentos e buscando apoio na mesma “autoridade” acadêmica) que vale a pena reproduzi-lo, com a advertência de que não foi produzido por Inteligência Artificial, sendo, isto sim, a explicitação da capacidade humana de enganar e formular lógicas a partir de fatos inventados:

 

 

“Legislação trabalhista continua a pesar contra geração de emprego – Há uma relação inequívoca entre o alto custo de criar vagas com carteira assinada e a alta informalidade

Enquanto Executivo, Legislativo e Judiciário discutem como taxar a folha de pagamentos de empresas, poucos lembram o principal fato que cerca a questão: empregar no Brasil custa caro. O empregador, além de pagar seu funcionário, precisa gastar o equivalente a um segundo salário em contribuições à Previdência, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, salário-educação, décimo terceiro, férias, seguro contra acidentes, contribuições ao Sistema S etc.

Pelas contas do pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) José Pastore, um empregado com carteira assinada custa para o empregador, somando todos os direitos decorrentes, 103,7% do salário. Uma indústria, ao contratar um trabalhador pelo salário médio pago pelo setor a quem tem ensino médio completo, de R$ 2.287, terá de gastar com encargos outros R$ 2.371,62. Nas palavras dele, os trabalhadores “ganham pouco e custam muito”.

Trata-se de uma das maiores proporções do mundo. Considerando apenas impostos sobre salários e as contribuições à Previdência — excluindo encargos como férias, décimo terceiro salário e outros tributos—, o Brasil fica atrás apenas da França numa lista de 42 países, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Com 25,8%, supera a média da OCDE (13,8%), Alemanha (16,5%), México (10,4%), Reino Unido (9,8%), China (22,1%) e Estados Unidos (7,6%).

Não é por acaso que os Estados Unidos têm um mercado de trabalho robusto. É inequívoca a relação entre custo trabalhista e informalidade, pois os encargos pagos ao governo funcionam como desincentivo à geração de emprego. Não é outro o motivo para haver tanto trabalho informal no Brasil. Aqueles que não têm carteira assinada — nem acesso a benefícios como férias ou décimo terceiro — representam 38% da força de trabalho, ou 38,8 milhões, de acordo com o IBGE.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi baixada por Decreto-Lei por Getúlio Vargas em 1943, ainda durante a ditadura do Estado Novo. Ela incluiu direitos trabalhistas de todo tipo, criados numa época em que o Brasil ainda era mais rural que urbano. A reforma trabalhista promovida em 2017 no governo Temer foi feliz ao flexibilizar vários aspectos dessa legislação arcaica. Mesmo assim, a lei brasileira ainda impõe obstáculos à geração de empregos e de riqueza. Eles precisam ser removidos.

Não se trata, como argumentam líderes sindicais, de “precarizar” os empregos, mas de adaptá-los às condições de uma economia moderna. A precarização decorre do elevado peso das contribuições com que o empregador tem de arcar ao criar vagas com carteira assinada. Reduzi-lo fortalecerá o mercado de trabalho e propiciará maior crescimento econômico.”

 

Em 1999, quando concluí a tese de livre-docência, “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social”, apontei que a ideia de flexibilização, alimentada pelas inexorabilidades da “globalização”, era apenas um argumento retórico para facilitar o objetivo de desconsiderar a literalidade e a própria coerência lógica das normas trabalhistas. Por conseguinte, o papel “revolucionário” do jurista trabalhista preocupado com as questões, os dilemas e as angústias da classe trabalhadora verificáveis no contexto da venda de força de trabalho para sobrevivência, seria o de meramente aplicar as normas em sua literalidade estrita e com respeito mínimo à coerência sistêmica. Isto porque o conjunto normativo de índole social já representava, como dito, o resultado de uma compreensão, historicamente concebida, em torno do mínimo existencial que se devia conferir aos trabalhadores e trabalhadoras.

Não havia, e ainda não há, o que se possa tergiversar sobre isso, portanto.

No entanto, como advertia no mesmo texto, a visão de mundo majoritariamente burguesa dos intérpretes e aplicadores da lei trabalhista interferia negativamente na efetividade dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.

E, em outro texto, tentei demonstrar que a legislação trabalhista era um patrimônio da classe trabalhadora, que não poderia ser usurpado por aplicadores da lei não pertencentes à classe trabalhadora.

O que eu preconizava, se pensarmos bem, com os olhares da questão que estamos tratando, era uma aplicação “automatizada” da legislação, impedindo, pois, que a ação humana, influenciada pela visão de mundo burguesa, pudesse ser um instrumento para desviar as normas trabalhistas de sua objetividade.

Atualizando o debate, teríamos o plano da atuação humana marcada, segundo defendido pelo Ministro Barroso, pelo bom senso, no qual se produziria a resposta correta para uma questão jurídica, e o universo da intervenção automatizada da IA, que só seria considerada depois de validada pelo ser humano.

Para mais bem avaliar esse confronto e até testar a minha tese sobre como a visão de mundo ligada à classe dominante dos intérpretes e aplicadores do Direito constitui obstáculo à efetivação dos Direitos Sociais, pensei no tema atual relativo à competência da Justiça do Trabalho, que, como todos sabem, tem sido esvaziada por reiteradas decisões do STF.

Mas, o que a IA diria a respeito?

Primeiro, perguntei ao ChatGPT, se é possível, em sede de Reclamação Constitucional, o STF reformar decisão dos Tribunais que envolve apreciação de matéria fática.

A resposta foi a seguinte:

“No contexto do sistema jurídico brasileiro, a Reclamação Constitucional é um instrumento destinado a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Contudo, quanto à possibilidade de o STF reformar decisões de Tribunais que envolvam apreciação de matéria fática, a situação é mais complexa.

Em regra, o STF não é uma instância revisora de fatos, mas sim de questões de direito. Isso significa que, em princípio, o STF não reavalia a matéria fática já decidida pelas instâncias inferiores, focando-se apenas na aplicação e interpretação do direito. Essa orientação está fundamentada na Súmula 279 do STF, que estabelece: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

No entanto, existem exceções a essa regra. Em situações onde a decisão impugnada contraria diretamente a autoridade de decisões do STF ou onde há desrespeito a uma súmula vinculante, a Reclamação Constitucional pode ser acolhida, mesmo que a análise envolva, indiretamente, uma revisão de matéria fática. O objetivo aqui não é reavaliar os fatos em si, mas garantir a uniformidade da interpretação constitucional.

Por exemplo, se um tribunal inferior tomou uma decisão com base em uma interpretação que conflita com um precedente do STF ou com uma súmula vinculante, o STF pode, ao julgar a Reclamação, reverter essa decisão para manter a integridade do seu entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, a apreciação da matéria fática pode ocorrer de forma acessória, apenas na medida necessária para assegurar a aplicação correta da norma constitucional ou da jurisprudência consolidada.

Portanto, embora o reexame de matéria fática não seja o foco principal da Reclamação Constitucional, o STF pode, em casos excepcionais, revisar decisões que envolvam matéria fática se isso for imprescindível para garantir a autoridade de suas decisões e a correta aplicação do direito constitucional.

Em resumo, a reforma de decisões de Tribunais pelo STF, em sede de Reclamação Constitucional, não é comum quando envolve matéria fática pura. No entanto, pode ocorrer em situações onde a matéria fática está intrinsecamente ligada ao desrespeito a uma decisão do STF ou a uma súmula vinculante, sempre com o objetivo de preservar a integridade do sistema jurídico e a autoridade do STF.”

 

 

Pois bem, como é notório, o STF não tem nenhuma decisão a respeito de competência jurisdicional quando se debate se há relação de emprego em dada relação de trabalho e, portanto, este debate em si não desafiaria a autoridade do STF. Nem mesmo há decisão do STF afirmando que a contratação por trabalho autônomo exclui esta apreciação e desloca, automaticamente, a competência para a Justiça Comum, a não ser nas próprias decisões monocráticas proferidas nas Reclamações Constitucionais e, obviamente, uma decisão que desvia do parâmetro constitucional não pode servir de precedente para legitimar outros desvios.

A única decisão do STF, sempre referida nas Reclamações, diz respeito à validade da terceirização.

Então, perguntei à máquina se havia, por exemplo, diferença entre contratação por PJ e terceirização.

Disse a máquina:

 

“Sim, há diferenças significativas entre a contratação de pessoa jurídica (PJ) e a terceirização, embora ambos os arranjos possam envolver a prestação de serviços por empresas ou profissionais não diretamente empregados pela contratante. Vamos explorar cada um desses conceitos em detalhes:

Contratação de Pessoa Jurídica (PJ)

Definição:

·                     A contratação de uma PJ ocorre quando uma empresa ou entidade contrata outra empresa (que pode ser composta por um único profissional ou por vários) para prestar determinados serviços.

Características:

·                     Autonomia: A PJ contratada geralmente possui maior autonomia na execução dos serviços, podendo definir como e quando realizará as atividades, desde que respeite os prazos e condições estabelecidas no contrato.

·                     Foco na Entrega: O contrato geralmente se baseia na entrega de resultados específicos ou na realização de projetos definidos.

·                     Natureza do Contrato: O relacionamento é regido por um contrato comercial, sem vínculo empregatício.

·                     Responsabilidades: A PJ contratada é responsável por seus próprios encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

·                     Riscos e Benefícios: A PJ assume os riscos do negócio e pode obter benefícios fiscais e operacionais dependendo de sua estrutura e regime tributário.

Terceirização

Definição:

·                     Terceirização é a contratação de uma empresa especializada para realizar atividades-meio (atividades não essenciais ao core business da contratante) ou até mesmo atividades-fim, conforme permitido pela legislação, através de seus empregados.

Características:

·                     Subordinação: Os trabalhadores terceirizados são empregados da empresa terceirizadora, mas atuam sob a supervisão e controle da contratante, especialmente em relação às atividades a serem desempenhadas.

·                     Intermediação: A empresa terceirizadora intermedeia a relação de trabalho, sendo responsável pela contratação, pagamento de salários, benefícios e cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

·                     Serviços Contínuos: A terceirização costuma envolver a prestação de serviços contínuos e de natureza operacional, como limpeza, segurança, manutenção, etc.

·                     Natureza do Contrato: O contrato é entre as duas empresas (contratante e terceirizadora) e tem foco nos serviços prestados, mas os trabalhadores envolvidos têm vínculo empregatício com a terceirizadora.

Diferenças Principais

1.                 Vínculo Empregatício:

·                    Contratação de PJ: Não há vínculo empregatício entre a contratante e os profissionais da PJ contratada.

·                    Terceirização: Os trabalhadores têm vínculo empregatício com a empresa terceirizadora.

2.                 Autonomia:

·                    Contratação de PJ: A PJ contratada possui maior autonomia na execução dos serviços.

·                    Terceirização: Os trabalhadores terceirizados trabalham sob supervisão direta da contratante.

3.                 Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária:

·                     Contratação de PJ: A PJ contratada é responsável por seus encargos trabalhistas e previdenciários.

·                      Terceirização: A empresa terceirizadora é responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos seus empregados.

4.                 Tipo de Serviço:

·                     Contratação de PJ: Geralmente envolve projetos específicos ou entrega de resultados determinados.

·                     Terceirização: Frequentemente relacionada a serviços contínuos e atividades operacionais.

Considerações Legais

A legislação brasileira, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), trouxe regulamentações específicas tanto para a contratação de PJs quanto para a terceirização, visando reduzir a precarização do trabalho e garantir direitos aos trabalhadores terceirizados.

Em resumo, embora ambos os arranjos possam ser formas de uma empresa obter serviços externos, a contratação de PJ e a terceirização diferem significativamente em termos de vínculo empregatício, autonomia, responsabilidades e tipos de serviços prestados.”

 

 

Conforme expresso pelo ChatGPT, em uma terceirização a relação de emprego entre o(a) trabalhador(a) e a empresa de trabalho terceirizado é pressuposta, sendo que a terceirização diz respeito, mais propriamente ao vínculo entre as empresas prestadora e tomadora, notadamente, quanto à responsabilidade desta última frente aos empregados da primeira. A contratação por PJ, em que o próprio trabalhador é a “empresa” prestadora, com afastamento da relação de emprego, em nada se confunde com terceirização, não podendo, pois, no exame do caso envolvendo eventual fraude na contratação por PJ ser invocado o precedente do STF que apontou para a validade da terceirização.

O STF, portanto, segundo a máquina, está utilizando a Reclamação Constitucional de forma indevida, pois vem reformando decisões que envolvem matéria fática, sem o pressuposto de preservação de autoridade de decisão do próprio STF.

Mas fui adiante e indaguei: a contratação de um trabalhador como trabalhador autônomo impede que se verifique, em concreto, a possível existência de uma relação de emprego, ou seja, de um trabalho subordinado, na prestação de serviços realizada?

A resposta:

 

“A contratação de um trabalhador como autônomo não impede que, em concreto, seja verificada a possível existência de uma relação de emprego. No direito trabalhista brasileiro, a relação de emprego é definida com base em critérios substantivos e não apenas pela nomenclatura ou forma do contrato. Esses critérios são estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consistem nos seguintes elementos:

1.                 Pessoalidade: O trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo trabalhador, não podendo ser transferido a outra pessoa.

2.                 Habitualidade: O trabalho deve ser prestado de forma contínua, e não esporádica ou ocasional.

3.                 Onerosidade: O trabalhador deve receber remuneração pelo trabalho realizado.

4.                 Subordinação: O trabalhador deve estar sob o comando e direção do empregador, recebendo ordens sobre como, quando e onde o trabalho deve ser realizado.

Mesmo que um trabalhador seja contratado como autônomo, se, na prática, a relação de trabalho apresentar esses elementos, pode ser caracterizada como uma relação de emprego. O nome dado ao contrato ou a forma jurídica utilizada para a contratação não é determinante. O que importa é a realidade da prestação dos serviços.

Análise da Relação de Trabalho

Para avaliar se uma relação de emprego existe, a Justiça do Trabalho analisa os fatos e circunstâncias concretas do caso. Aqui estão alguns pontos a considerar:

·                     Controle e Direção: Se o trabalhador está sujeito a horários rígidos, regras detalhadas de como executar suas tarefas e supervisão constante, isso pode indicar subordinação.

·                     Integração na Atividade Principal: Se o trabalhador desempenha atividades essenciais ao negócio principal da empresa, isso pode indicar que ele não é verdadeiramente autônomo.

·                     Exclusividade: Se o trabalhador presta serviços exclusivamente para um contratante, isso pode ser um indício de relação de emprego, embora não seja conclusivo por si só.

·                     Dependência Econômica: Se o trabalhador depende economicamente do contratante, isso pode ser um indicativo de relação de emprego.

Jurisprudência e Prática Judicial

A Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem reconhecido a relação de emprego mesmo quando a contratação foi formalizada como de trabalhador autônomo, se os elementos fáticos demonstram a presença dos requisitos da relação de emprego. A análise é sempre casuística e considera as peculiaridades de cada caso.

Consequências da Requalificação

Se for constatada a existência de uma relação de emprego, diversas consequências legais podem ocorrer:

·                     Registro na CTPS: O empregador será obrigado a registrar o trabalhador como empregado, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

·                     Pagamentos Retroativos: O empregador pode ser condenado a pagar todas as verbas trabalhistas devidas, como férias, 13º salário, FGTS, horas extras, entre outras.

·                     Multas e Penalidades: O empregador pode sofrer multas administrativas e ser responsabilizado por infrações às normas trabalhistas.

Em resumo, a contratação de um trabalhador como autônomo não impede, por si só, a verificação de uma relação de emprego. A realidade da prestação dos serviços é o que define a natureza da relação. Se os elementos da relação de emprego estiverem presentes, a Justiça do Trabalho pode requalificar a relação, reconhecendo os direitos trabalhistas correspondentes.”

 

 

Neste momento, com todas as peças encaixadas, veio a oportunidade para uma jogada final.

Confesso que fiquei um pouco temeroso, mas, ainda assim, perguntei: no Brasil, qual é o segmento do Poder Judiciário competente para dizer se em determinada relação de trabalho há, ou não, relação de emprego?

A resposta dada pela máquina foi inequívoca:

 

“No Brasil, o segmento do Poder Judiciário competente para dizer se, em determinada relação de trabalho, há ou não uma relação de emprego é a Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho tem a atribuição de julgar os litígios entre empregados e empregadores e outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Estrutura da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é composta por três níveis:

1.                 Varas do Trabalho: São a primeira instância e recebem as reclamações trabalhistas. Nessas Varas, juízes do trabalho julgam inicialmente os casos, incluindo a verificação da existência ou não de uma relação de emprego.

2.                 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): São a segunda instância e têm jurisdição sobre uma ou mais unidades da federação. Os TRTs julgam recursos contra as decisões das Varas do Trabalho e também podem julgar outras matérias trabalhistas de sua competência originária.

3.                 Tribunal Superior do Trabalho (TST): É a instância máxima da Justiça do Trabalho. Julga recursos contra decisões dos TRTs e tem a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista em todo o país.

Competência da Justiça do Trabalho

A competência da Justiça do Trabalho para reconhecer a existência ou não de uma relação de emprego está prevista no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e diversas normas infraconstitucionais também regulamentam as atribuições e procedimentos da Justiça do Trabalho.

Processo de Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Quando um trabalhador ingressa com uma reclamação trabalhista alegando a existência de uma relação de emprego que não foi reconhecida pelo empregador, cabe ao juiz do trabalho da Vara do Trabalho competente analisar as provas e argumentos apresentados pelas partes. Esse juiz avaliará se os requisitos da relação de emprego — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — estão presentes no caso concreto.

Caso o juiz reconheça a existência da relação de emprego, determinará as consequências legais, como o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Recurso e Revisão

As decisões das Varas do Trabalho podem ser objeto de recurso ordinário para os Tribunais Regionais do Trabalho, e, posteriormente, para o Tribunal Superior do Trabalho, se houver questões de direito relevantes que justifiquem a intervenção da instância superior.

Em resumo, a Justiça do Trabalho é o segmento competente do Poder Judiciário brasileiro para determinar se há, ou não, uma relação de emprego em uma determinada relação de trabalho, cabendo a ela julgar e decidir sobre os conflitos decorrentes dessas relações.”

 

 

Xeque-mate!

A máquina venceu e alguém mais apressado, até acolhendo a sugestão dada pelo próprio Barroso, já proporia a substituição dos Ministros do STF pela Inteligência Artificial. Ao menos em matéria trabalhista, por ora, as decisões proferidas pela máquina seriam bem mais consentâneas com a ordem jurídica do que as que se têm pronunciado no âmbito do STF.

No entanto, apesar, inclusive, de ter visto confirmada a tese de que sem a interferência da “razoabilidade” e do “bom senso”, ou seja, aplicando-se a legislação em sua literalidade estrita, com coerência sistêmica e em conformidade com seus pressupostos principiológicos, o resultado que se produz, indo na direção da maior proteção dos trabalhadores e das trabalhadoras, limitando o interesse dos empregadores, é aquele que logicamente se extrai do conjunto normativo vigente, só que este resultado, deve-se reconhecer, representa uma vitória efêmera, vez que, estando diante das respostas apresentadas pela máquina, os detratores da legislação trabalhista que detêm o poder da última palavra, tratarão logo de encaminhar um treinamento dos algoritmos para que tais respostas não mais sejam dadas, ao menos no âmbito do Judiciário.

Verdade que a experiência acima realizada não deixa de ser uma importante demonstração de como se podem utilizar as ferramentas da IA para encaminhar a disputa ideológica e, sobretudo, para revelar quais, efetivamente, seriam as intencionalidades que se escondem por trás da defesa da inexorabilidade da evolução tecnológica.

Por outro lado, ao nos sentirmos contemplados pelas respostas dadas pela máquina, precisamos reconhecer que isto, de fato, explicita o quanto estamos reduzindo a nossa própria confiança no conhecimento humano, transferindo para a máquina a autoridade argumentativa.

Este fenômeno não é apenas resultado de uma certa preguiça mental, já que as máquinas têm feito muito do que seria resultado do esforço mental humano. Mas é também resultado da percepção de que o próprio processo de produção do conhecimento foi mercantilizado, estando, pois, em muitas situações, sob o domínio do poder econômico.

Certamente, muitas pessoas, lendo o presente texto, sentiram a sua “alma lavada” ao verem que a máquina expressou a resposta que queriam ouvir/ler. Ocorre que tantos de nós já havíamos chegado a este mesmo resultado, com maiores e melhores argumentos. No entanto, o argumento humano não atinge o potencial necessário para um convencimento generalizado, visto que estamos sob a lógica de um conhecimento dominado pelos disfarces ideológicos e transferimos para a máquina o atributo da imparcialidade.

Precisamos refletir sobre isso, vez que revelador de uma certa assimilação da falência humana.

Daí porque constitui um enorme problema nos deixarmos invadir pela satisfação momentânea de podermos dizer que a máquina se mostrou bem mais inteligente e bem menos tendenciosa que determinados seres humanos, e, com este sentimento sair em defesa da utilização da IA no Judiciário, até porque esta utilização, no plano da mera argumentação, é bastante distinta de outra que pode ser estabelecida institucionalmente, desenvolvida a partir de parâmetros controlados por uma cúpula de administradores.

Isto nos obriga a retomar a questão essencial em torno dos desafios da construção de valores para a constituição da condição humana, pois somente a partir de concepções humanas ligadas ao reconhecimento de uma efetiva, real e plena igualdade entre os seres humanos é que poderemos compreender, inclusive, os processos de manipulação da máquina e nos contrapormos a ela e aos seus eventuais dominadores, com argumentos que reflitam uma preocupação efetiva com a humanidade.

O desafio é bastante grande porque neste modelo de sociedade, em que a aparência das relações conduz e até conforma os nossos sentimentos, já que somos alucinados pelo fetiche das mercadorias que produzimos e que consumimos muitas vezes mesmo sem que seja para satisfazer alguma necessidade concreta, a visão de mundo que tende à generalização é aquela que satisfaz os interesses do domínio do capital. Isto faz com que as compreensões de mundo que interessam ao projeto de superação da sociedade de classes e eliminação das diversas formas de discriminação e opressão sejam submetidas a um processo de destruição e desqualificação, por meio de disfarces e dissimulações argumentativas, que, inclusive, para se fazerem de objetivas, imparciais, científicas e, portanto, incontestáveis, valem-se, presentemente, da autoridade da IA.

É por isso que a disputa da consciência, necessária à luta de classes, não pode abandonar o campo da virtualidade, para evitar que falsas “verdades” se naturalizem a serviço de seres humanos que, a todo custo, querem apenas se auto promover, auferir privilégios sociais e vantagens econômicas e satisfazer sentimentos de vaidade, o que pressupõe obter reconhecimento dos poderes dominantes, manter as desigualdades sociais e destruir todas as formas de resistência e de avanço social, não se constrangendo nem mesmo com as limitações ambientais.

Portanto, os experimentos acima dizem mais sobre os artifícios concretamente utilizados por certos seres humanos para atingirem e satisfazerem seus objetivos e interesses não revelados do que sobre os méritos da máquina.

Trata-se, menos ainda, de um eventual conflito entre os seres humanos e a inteligência artificial.

A máquina, afinal, apenas expressou um resultado ainda não manipulado, extraído da literalidade das normas aplicáveis aos casos sobre os quais foi indagada, posicionadas de forma lógica e coerente.

A conclusão a que se chega é que a tarefa dos seres efetivamente humanos em torno da construção de uma sociedade efetivamente compatível com a condição humana está em pleno vigor e com desafios cada vez maiores, sendo que o enfrentamento virtual é, talvez, o principal deles. Se ao tempo de Marx, a mobilização proletária nas ruas, proveniente de uma consciência produzida a partir da difusão do conhecimento crítico expresso em panfletos e obras doutrinárias, era a única forma de luta, hoje, além dessa, faz-se necessária a disputa virtual, buscando evitar a manipulação virtual e, com esta mesma arma, atacar o concreto artificializado.

Fato é que não poderemos jamais transferir para a máquina os desafios e tarefas que nos são impostas, que começa pelo aprendizado de saberes milenares, notadamente das culturas marginalizadas e quase dizimadas, para a produção de um conhecimento que seja efetivamente comprometido com a superação das desigualdades e de todas as formas de opressão, preconceito e discriminação de cunho racial, de gênero e de capacitismo.

Em uma realidade dominada pela virtualização da vida, onde o compartilhamento de imagens, a obtenção de “likes”, a difusão de ódios e a satisfação com “cancelamentos” conduzem as ações, também marcadas pelo individualismo extremo, é imensa a nossa responsabilidade de fazer esses enfrentamentos ligados à essência de um modelo de sociedade no qual os seres humanos foram objetivados e fetichizados, desenvolvendo relações apenas no plano da superficialidade, tudo a serviço da manutenção do domínio de uns poucos sobre tantos outros.

O nosso horizonte, para construção da condição humana, mais do que nunca, deve ser o da superação desse modelo de sociedade.

E a máquina tanto pode ser instrumento dessa luta, quanto uma arma potente do adversário!

Neste percurso, devemos, com todas as forças, lutar contra a substituição do ser humano pela IA, vez que quando isto se dá, mantendo-se os mesmos arranjos sociais, políticos e econômicos estruturantes da produção e consumo de mercadorias, para a reprodução do capital, funcionando, pois, a substituição apenas como mecanismo de desvalorização do trabalho e da trabalhadora e do trabalhador, de modo a manter e até aprofundar as desigualdades, com reforço, inclusive, das opressões de gênero e de raça e da consagração do individualismo e do capacitismo, não se está diante de um mero e inevitável efeito da evolução tecnológica e sim do triunfo das forças dominantes.

A concretização da substituição do ser humano pela IA pressupõe que esta já foi treinada para atuar na forma desejada pela classe dominante.

E não se pode esquecer que na organização internacional das forças produtivas, o Brasil se situa na posição de dependência, fazendo com que o império de uma IA configurada nos moldes dos interesses de empresas estrangeiras que mantêm o monopólio desse conhecimento representa, igualmente, uma forma de reafirmar o colonialismo.

É evidente que os efeitos dessa estratégia de dominação podem sair do controle e irem bem além do previsto e do desejado por aqueles que a implementam. Mas antes que algum efeito positivo possa ser vislumbrado desse descolamento, teremos que experimentar os resultados desastrosos da falência humana e do caos econômico e social, com destruição ambiental, naturalização das violências e multiplicação do sofrimento, da fome e de conflitos de toda espécie.

Algo muito parecido com o que já estamos vivenciando, ou não?

O efetivamente inteligente, pois, é aprimorar a inteligência artificial para que ela esteja a serviço do ser humano, de modo a eliminar da sua existência o trabalho como força de trabalho, devolvendo-lhe, pois, a humanidade.

O primeiro e decisivo passo nesta direção, pensando-se a questão nos limites estritos da proposição abordada neste texto, é extrair a IA do domínio de empresas privadas, que, por intermédio de prepostos que precisamos saber identificar, utilizam o poder derivado desse conhecimento para fazer dinheiro e disseminar, reforçar e alimentar as diversas formas de exploração e opressão.

E em qual arranjo sócio-político-econômico será possível atingir o estágio pleno da utilização da IA a serviço da humanidade?

A resposta, minhas amigas e meus amigos, mais uma vez, está soprando no vento!

*Jorge Luiz Souto Maior é professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Dano moral nas relações de emprego (Estúdio editores) [https://amzn.to/3LLdUnz]

Fonte:  https://aterraeredonda.com.br/o-stf-a-inteligencia-artificial-e-a-justica-do-trabalho/?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=novas_publicacoes&utm_term=2024-06-07

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