terça-feira, 15 de janeiro de 2019

A obrigatoriedade da ação penal diminui a eficiência punitiva

 Roberto Livianu*

 Para Roberto Livianu, a proposta do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, 
de facilitar acordos penais, é "oportuna, avançada e absolutamente sintonizada
 com o mundo moderno" Sérgio Lima/Poder360 - 4.dez.2018
 
 País deve dar espaço ao ‘plea bargain’
Ou seja, acordos para resolver conflitos
Proposta do ministro Sérgio Moro é boa

Há séculos, o sistema de justiça trabalha com a ideia dos acordos como instrumentos voltados à resolução de conflitos ou até de extinção de obrigações –a transação e a novação são ótimos exemplos no campo civil.

Nos tempos mais recentes –especificamente nas últimas 4 décadas–, no Brasil este processo ganhou mais consistência a partir da edição da Lei 7244, de 1984, que trouxe a novidade da regulação legal dos Juizados Informais de Conciliação, defendidos pela Escola Processual de São Paulo, capitaneada por Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe.
As conciliações, arbitragens, mediações, acordos de colaboração premiada e de leniência têm despontado como caminhos importantes, acompanhando tendência mundial nesta mesma exata direção.

Os acordos de colaboração premiada, inclusive, determinaram a construção de uma nova e história página na Justiça do Brasil, desferindo golpe certeiro na impunidade, que sempre se mostrou robusta em nosso sistema penal, especialmente no que diz respeito aos mais poderosos.

Neste mesmo campo do Direito Penal, acordos criminais (transações penais) são celebrados desde 1995, em hipóteses de delitos com penas menores, quando da edição da Lei 9099, com excelentes resultados. A proposta defendida pelo ministro Sérgio Moro, no sentido de ampliar legalmente o campo de possibilidades para acordos penais incluindo crimes mais graves, mostra-se oportuna, avançada e absolutamente sintonizada com o mundo moderno.

Nos Estados Unidos, por exemplo, 90% dos casos criminais são resolvidos por acordos, já que as vias clássicas da justiça estão sobrecarregadas, sendo claro que buscar meios alternativos para resolver os conflitos significa buscar paz e otimização do sistema de justiça –e jamais violar o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial de lesões a direitos.

Não faz mais sentido nós nos mantermos aferrados ao vetusto princípio da obrigatoriedade da ação penal, que não se coaduna com a busca da eficiência, norteadora da administração pública como um todo. Buscar eficiência pressupõe poder-se filtrar o exercício do poder punitivo.

E o momento processual da audiência de custódia poderia servir como espaço de negociação dos acordos penais, trazendo-lhe mais utilidade e operosidade às engrenagens estatais punitivas.

Neste sentido, aliás, as Novas Medidas contra a Corrupção propõem revisão do sistema processual penal, trabalhando-se com a ideia da ação penal viável, do gatilho de eficiência, do avanço na direção da evolução do Ministério Público, para um paradigma sensível, inteligente e resolutivo em prol do bem comum.

Não faz sentido algum perder-se tempo com ações penais fadadas ao fracasso, à prescrição, que não possam ser instrumento da promoção de responsabilidades penais, com mera e vazia força simbólica.
A disciplina do aumento do campo da “plea bargain”, a ser feita por lei, mediante prévia discussão no Congresso, observados, portanto os cânones democráticos, merece aplauso pela busca do império da eficiência do sistema e redução de sua morosidade.
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*  Roberto Livianu, 50, é promotor de Justiça em São Paulo e doutor em direito pela USP. Atua na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos. Idealizou e preside o Instituto Não Aceito Corrupção. É comentarista da bancada do Jornal da Cultura, articulista da Folha de S. Paulo e do Estado de S.Paulo, e colunista da Rádio Justiça, do STF. O articulista escreve para o Poder360 semanalmente, às terças-feiras.
Fonte: https://www.poder360.com.br/opiniao/justica/a-obrigatoriedade-da-acao-penal-diminui-a-eficiencia-punitiva-diz-livianu/ 15/01/2019

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