domingo, 24 de fevereiro de 2019

Estado laico é neutro, não ateu, escreve professor de direito da USP

André Ramos Tavares*
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Alguma ligação entre religião e poder estatal pode ser salutar, argumenta André Ramos Tavares

[RESUMO]  Professor de direito da USP argumenta que Estado laico não significa aversão à religião e que alguma ligação entre essas entidades pode ser salutar.

Como salvar a sociedade brasileira? A provocação pode ensejar colocações de matizes variados, sendo as mais evocativas as de cunho religioso. A busca pela “salvação”, apesar dessa inevitável fisionomia religiosa, também é capaz de gerar propostas econômicas, jurídicas, tecnológicas e mesmo ações políticas determinadas, como uma “caça aos corruptos”.

Nesse contexto, não posso deixar de me referir, preliminarmente, a um segmento da literatura jurídica que fala da “fidelidade constitucional”. Ela pode ser melhor visualizada, simbolicamente falando, no juramento de cumprir e defender a Constituição, exigido do presidente e vice-presidente, ao tomarem posse (art. 78 da Constituição de 1988), e também na obrigação do poder público, em todos os níveis, de zelar pela sua guarda, além da imanente atribuição conferida ao STF de guardião constitucional (art. 102, caput).

Essa tese da fidelidade constitucional, embora pouco difundida, não chega a ser questionada ou controversa. Como lembra o americano Jack Balkin, “para um juiz, dizer que a fidelidade à Constituição não é importante é escandaloso (...); para um político (...), é traição (...); para um professor de direito (...), é admitir que ele não está mais fazendo direito constitucional”.

Mas há algo além, uma espécie de fé implícita no constitucionalismo, que pode ser sintetizada da seguinte forma: a Constituição é melhor do que aquilo que teríamos se nós a abandonássemos, na advertência precisa do professor William Michael Treanor.

De fato, é consenso que, em em uma sociedade constitucional, questões envolvendo o Estado e suas autoridades sejam delimitadas pela aplicação dos comandos constitucionais. Podemos chamar isso de fidelidade constitucional ou de qualquer outro nome.
Com a religião e a fé propriamente ditas, o encaminhamento é o mesmo. Um conjunto robusto de normas, incluindo direitos fundamentais, disciplinou o assunto em seus principais elementos, o que bem retrata a relevância do tema religioso para a sociedade brasileira.

Para falar de Estado laico no Brasil, tema central da relação direito-fé, parece oportuno retomar os dados do IBGE, no censo demográfico de 2010. Somos, sem dúvida, uma nação cristã no sentido da opção religiosa de nosso povo, mas não no sentido jurídico de Estado. Em termos religiosos, quem mais cresce no Brasil são os evangélicos. No entanto, permanecemos a maior nação católica do mundo (64,6% da população).

Há razões históricas para isso, como nossa primeira Constituição, de 1824, que configurou o Estado brasileiro como confessional, não obstante permitisse o culto das demais religiões. Se é verdade que a Constituição de 1891 rompeu com esse Estado religioso, o processo em muito se ateve ao âmbito formal e pouco alterou o cotidiano e a própria vida institucional do país. Vale sempre a perspectiva de que o direito é um fenômeno cultural.

Daí o tratamento especial a algumas religiões com lastro no interesse público e, sobretudo, na proteção constitucional da cultura e do patrimônio histórico nacional, previsto no artigo 215 da Constituição de 1988. Emerge aí, desde logo, uma certa condição ambivalente, como manifestação cultural e religiosa, reconhecida, por exemplo, no Decreto da Santa Sé, de 2010.

Se o Estado é laico no Brasil, seria isso, rigorosamente falando, legítimo? Uma primeira advertência é que não se pode tomar o termo laico como portador de um sentido unívoco. Ele pode variar fortemente, de país para país, a partir das experiências culturais, dos percursos históricos e da normatividade em vigor.

Assim é que se compreende a razão de uma França repressiva quando o assunto é manifestação religiosa, e de uma Itália amigável no mesmo tema. Isso dito, fica evidente que modelos estrangeiros não podem servir como paradigmas autoaplicáveis, imediatamente mimetizáveis pelo Estado brasileiro.

De maneira propedêutica, posso afirmar que Estado laico pressupõe postura estatal de neutralidade religiosa. Isso é básico. O conceito de neutralidade, contudo, não propugna por um Estado ateu ou contrarreligioso, como tenho advertido há algum tempo. Pelo contrário, não se quer, com neutralidade, um Estado alheio ao fenômeno religioso. Vejamos, então, o sentido constitucional do Estado laico no Brasil.

O caráter secular tem como norma basilar de sustentação o artigo 19, inciso I, da Constituição de 1988, que veda “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Dada a predominância proibitiva da semântica constitucional que norteia a relação Estado-religião, poderíamos ser tentados a equiparar, no Brasil, Estado laico e laicismo, sendo esta última uma postura de aversão religiosa, de intolerância. Se o propósito da Constituição e dos constituintes fosse o de uma segregação plena entre as instituições, então o teriam feito expressamente, ou, ao menos, não teriam admitido textualmente a ressalva da colaboração, seguindo a Carta do Estado Novo.

É inquestionável que a dinâmica estabelecida pela Constituição do Brasil não é hostil ao contato e à correlação entre ambos. Pelo contrário. Determina-se, em diversos pontos e momentos, uma necessária e salutar imbricação mútua, sempre com o objetivo de privilegiar o interesse público. E do Estado se esperam ações positivas, como as de afastar barreiras que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé, como destacou o ministro Gilmar Mendes, do STF, em julgamento de 2009. 

Há, sim, uma distinção necessária e saudável, o que interessa sobretudo a uma sociedade plural e diversa. É corolário que o discurso oficial do Estado, e de suas autoridades, não possa assumir uma religião como se fosse oficial. Apesar disso, a liberdade de expressão individual precisa ser respeitada.

O enfrentamento deste tema pela discussão do Estado laico, porém, é insuficiente. Como saber se a autoridade pública pode invocar uma ampla e intensa liberdade de expressão religiosa? Poderiam um ministro, um parlamentar, um governador ou mesmo o presidente do país exercer uma ampla liberdade religiosa, expressando-a por meio do exercício de um cargo ou mandato público? O assunto deve também ser analisado a partir dessa perspectiva dos direitos fundamentais e dos deveres institucionais.

Um dos pressupostos centrais, aqui, é que algumas religiões ostentam ambição universalista, por serem teorias morais de primeira ordem. Cristianismo, judaísmo e islamismo acabam por exercer essa pretensão nos discursos de seus praticantes, na evangelização e no proselitismo —discurso que almeja converter membros de outras religiões. Isso exige um cuidado maior, uma tutela mais constante da liberdade de crença, protegida em nossa Constituição.

Recorro, de início, à Corte Suprema dos EUA, coincidentemente uma instituição de pretensões universais, com sua autoimagem de berço das liberdades e única fonte do melhor direito. Essa corte, na decisão tomada no caso Cantwell v. Connecticut (1940), considerou que o proselitismo está protegido, inclusive em suas manifestações de ataque (teórico, verbal) às demais religiões.

Considerou-se que, a longo prazo, essas liberdades são essenciais à plena cidadania na democracia. A conclusão é plenamente aproveitável, não pela fonte da qual emana, mas pelas razões adiante. Vejamos.

Hoje, o proselitismo está albergado no seio da liberdade religiosa, direito constitucional no Brasil, nos termos do artigo 5º: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença”. Ao dizer que também a Constituição brasileira protege essa ocorrência, isso significa, dentre outros aspectos, que as religiões têm o direito de serem intolerantes. Mais do que isso, não se lhes pode impor nem mesmo a indiferença religiosa. Isso seria negar a própria liberdade de crença e de prática da fé. Mais ainda, romperia também com a livre construção da personalidade individual.

A liberdade de expressão religiosa, como se vê, é um tanto diversa da mera liberdade de expressão. Ela não expressa uma mensagem qualquer ou comunicação. Se assim fosse, bastaria consagrar a liberdade ampla de expressão. Bem por isso não se aplicam, por exemplo, as regras do Código de Defesa do Consumidor às mensagens transcendentais emanadas de uma religião com cunho universal. Nesse sentido, a liberdade de expressão religiosa é mais robusta, tem alcance maior e mereceu um tratamento próprio na Constituição.

Por tudo isso, qualquer ato de censura pelo exercício dessa liberdade é, no caso brasileiro, muito delicado. A tarefa complexa é identificar limites por antecipação de condutas. Alguns decerto são velhos conhecidos do direito. Não está protegido o discurso de ódio ou discriminatório, nem se protege o discurso que leve à quebra da paz ou da ordem pública. Não se poderia praticar uma guerra santa em nome dessa liberdade constitucional.

É evidente que a compreensão das fronteiras entre direitos e deveres constitucionais se torna conturbada quando ocorrem interseções ou choques, como coloquei no dilema acima, na concomitância do proselitismo religioso com o exercício estrito de cargos públicos ou mandatos populares, nos quais é forte o influxo de deveres e normas limitativas em geral.

Cito mais uma vez a Corte Suprema dos EUA, para divergir. No caso Rosenberger v. Universidade da Virgínia (1995), a corte entendeu que é proibido ao governo encampar em seu discurso uma dada religião. Mas os contextos de nossos países são diversos, e os EUA não nos servem de padrão.

Creio que possa haver justo receio quando ocorrem reiterados discursos religiosos por indivíduos que exercem também autoridade pública. Entre nós, ilícitos existirão se os canais de comando estatal ou a autoridade que deles deriva servirem para propagar privilégios ou assegurar uma eficácia proselitista.
No entanto, há excesso em identificar, no discurso isolado, no posicionamento pessoal tornado público, um atentado à Constituição, uma violação de direitos ou mesmo a violação de nosso acordo constitucional de neutralidade.

O que mais importa é impedir práticas espúrias, combatendo atos revestidos de legalidade externa, de legalidade formal e de legalidade aparente, mas que configuram fraude à Constituição.

Por isso entendo que são relevantes as ações, e menos os discursos (geralmente segmentados por plateia), como aponta a teoria da fidelidade constitucional. Muitas ações inconstitucionais, aliás, são adotadas em um contexto de absoluto silêncio discursivo.

Uma boa chave de leitura, quando o temor é a direção do Estado por alguma religião, está na obrigação constitucional de promover e incentivar a ciência, a pesquisa e a capacitação tecnológica da sociedade. Estão vedados os retrocessos culturais e educacionais.

Em tempos de grandes desafios econômicos postos pelas tecnologias, por uma quarta Revolução Industrial, a linha de frente de nossas atenções, discussões e políticas estaria mais bem localizada exatamente nestes quadrantes, o que atenderia, de maneira inovadora, à Constituição. Neste tema sim deveríamos empregar algum radicalismo piedoso, resguardando o futuro próximo de nossa sociedade.

André Ramos Tavares é professor titular da Faculdade de Direito da USP.
Fonte:  https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2019/02/estado-laico-e-neutro-nao-ateu-escreve-professor-de-direito-da-usp.shtml

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