Nelci
Gomes*
A
16ª câmara Cível do TJ/MG reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização que
um homem deve para ex-namorada pela gravação e divulgação de momentos íntimos
do casal.
A
autora relatou que transmitiu imagens de cunho erótico para o companheiro, que
foram capturadas por ele e retransmitidas a terceiros. O juízo de 1º grau
condenou o requerido ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.
O
TJ/MG manteve a condenação. Nos termos do voto do relator, o desembargador José
Marcos Rodrigues Vieira, o valor do dano moral deveria ser reduzido para R$ 75
mil, mas rechaçou o argumento de concorrência de culpa da vítima. “Pretender-se
isentar o réu de responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste
contexto, punir a vítima.”
Postura
absoluta
O
desembargador Francisco Batista de Abreu, contudo, divergiu do relator. Para
ele, “a vítima dessa divulgação foi a autora embora tenha concorrido de
forma bem acentuada e preponderante. Ligou sua webcam, direcionou-a para suas
partes íntimas. Fez poses. Dialogou com o réu por algum tempo. Tinha
consciência do que fazia e do risco que corria”.
Asseverando
que a moral é postura absoluta e que “quem tem moral a tem por inteiro”, o
julgador chegou a entendimento de que as fotos sensuais diferem-se das fotos
divulgadas pela autora da ação.
“As
fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher
não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam.
Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas
femininas. Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses
que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata
evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um
namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um
ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em
momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de
confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério.”
Disse,
ainda, o revisor: “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias
tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.”
O
magistrado afirmou que a vítima, assim, concorreu de forma positiva e
preponderante para o fato, e por assumir o risco a indenização deveria ser
reduzida para R$ 5 mil. O desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do
revisor.
De
qualquer forma, entretanto, por força de culpa recíproca, ou porque a autora
tenha facilitado conscientemente sua divulgação e assumido esse risco a
indenização é de ser bem reduzida. Avaliado tudo que está nos autos, as linhas
e entrelinhas; avaliando a dúvida sobre a autoria; avaliando a participação da
autora no evento, avaliando o conceito que a autora tem sobre o seu
procedimento, creio proporcional o valor de R$5.000,00.
Daí
a razão pela qual estou dando parcial provimento à apelação para reduzir o
valor da indenização fixando-a em R$5.000,00.
Processo:
2502627-65.2009.8.13.0701
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