Roberval Casemiro Belinati*
O artigo 312 do Código de Processo Penal determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Trata-se de prisão cautelar e poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal conforme dispõe o artigo 311 do referido Estatuto.
A legislação brasileira não estabelece um prazo determinado para a duração da prisão preventiva. A regra é que perdure até quando seja necessária, não podendo ultrapassar eventual decisão absolutória — que faz cessar os motivos determinantes de sua decretação — bem como não pode ultrapassar o trânsito em julgado de decisão condenatória, pois, a partir desse ponto, a prisão não mais será cautelar, mas prisão-pena.
A jurisprudência brasileira sempre foi flexível em relação ao cumprimento dos prazos para a conclusão da instrução criminal e, no geral, só tem reconhecido o excesso de prazo quando o atraso é atribuído ao aparelho judiciário. Nesse caso, a prisão é relaxada.
A complexidade da causa, envolvendo vários réus, vários crimes, muitas testemunhas, pode justificar a dilação do prazo para conclusão da instrução criminal. A questão do excesso de prazo é regida pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Findo o motivo gerador da prisão preventiva, deve ela ser afastada pelo juiz.
Normalmente a prisão preventiva é revogada pelos tribunais quando não se constata a presença dos requisitos legais que a autorizam, ou quando se verifica que a custódia cautelar do acusado não é mais necessária. Quando a prisão, por exemplo, foi decretada para garantir a ordem pública e se constata que o preso não mais a coloca em risco, ou não mais compromete a normalidade da instrução criminal, a colheita das provas, ela é revogada. Isso também acontece quando se verifica que a liberdade do preso não colocará em risco a aplicação da lei penal.
O direito à liberdade é a regra; a prisão é a exceção. Isso está expresso na Constituição Federal brasileira, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.
A garantia à liberdade também ganha destaque na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil por meio do Decreto nº 678/92, a qual consigna que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo.
Mas não é qualquer acusado que tem o direito de responder ao processo em liberdade. Ainda que ele seja primário ou portador de bons antecedentes, exerça trabalho lícito, possua família constituída e endereço certo, poderá ter a prisão preventiva decretada se presentes os requisitos legais que a autorizam.
A norma prevalente, pois, é que a prisão preventiva poderá ser decretada se presentes os requisitos legais que a autorizam, mas imediatamente revogada na ausência ou cessação desses requisitos, podendo o juiz fazer o reexame de sua conveniência de ofício ou mediante requerimento das partes.
Cabe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento da lei, assegurando ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem qualquer discriminação, seja o réu uma simples pessoa do povo ou um alto mandatário de cargo público. Além disso, deve primar pela obediência ao princípio da imparcialidade e da celeridade, não deixando que paixões ou emoções políticas de alguns interfiram no resultado da prestação jurisdicional.
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*Desembargador presidente da Câmara Criminal do TJDFTFonte: Correio Braziliense online, 11/03/2010
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