quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Para entender Carl Schmitt (IV)

Roberto Romano
Em 1938 os judeus foram obrigados a acrescentar ao seu nome o título de “Sara” ou “Israel”. Como indica Yves Charles Zarka, desde 1936, em discurso intitulado A ciência alemã do direito na luta contra o espírito judeu (Die deutsche Rechtswissenschaft im Kampf gegen den jüdischen Geist, in Deutsche Juristen Zeitung, XLI, n 1, pp. 15-21) Schmitt inventa a purificação racial da escrita jurídica. Devem ser evitadas, diz ele, referências aos autores judeus. Se for impossível cortar o nome, se acrescente o adjetivo “judeu”. No escrito O Leviatã na teoria do Estado de Tomas Hobbes (Der Leviathan in der Staatslehre des Thomas Hobbes, Stuttgart, Klett- Cota, 1938) ele usa a identificação recomendada e cita “um sábio judeu, Leo Strauss”, “Spinoza, o primeiro judeu liberal”, “o judeu Mendelssohn” etc.
Se era impossível impedir que os judeus usassem a língua alemã, mais difícil o combate para que eles fossem excluídos do território. O judeu, na ideologia nazista, é inimigo externo e interno, penetra na alma alemã e conspira contra o Reich no países liberais como a França, a Inglaterra, os EUA. O judeu: inimigo estratégico. Desde O conceito do político (Der Begriff des Politischen, text von 1932 mit einem Vorwort und drei Corollarien, Berlin, Duncker & Humblot, 1963) Schmitt dá o tom: “Os conceitos de amigo e inimigo devem ser tomados na sua significação concreta, existencial, não só como metáforas ou símbolos”. A essência do político está no conflito extremo, com a morte do adversário. O inimigo, para o nazismo e para Schmitt, é o judeu. O conceito de inimigo, bem como o de decisão, povo, movimento, estado de exceção, ditadura, são comuns ao nazismo e a Schmitt como pares siameses. É má fé ou ignorância tentar separá-los para os aplicar em contextos diferentes do totalitário.
O jurista faz suas as leis de Nuremberg. Quando aquela teratologia jurídica foi editada, Schmitt já detinha cargos importantes no Estado nazista. Göring o nomeou para o Conselho de Estado da Prússia, onde partilhou o espaço com Himmler e outros dignatários do regime. Em 1933 é professor titular de direito público em Berlim. No mesmo ano ele publica Estado, Movimento, Povo. Em 1934 dirige o Deutsche Juristen Zeitungen, órgão oficial do direito nacional socialista. E publica O Füher protege o direito, onde justifica Hitler depois da “Noite das Longas Facas”. Eis o estilo schmittiano: “O Füher executa verdadeiramente os ensinamentos extraídos da história alemã. Isto lhe dá o direito e a força para fundar um Estado Novo e uma Ordem Nova. O Füher protege o direito contra o pior uso abusivo, no instante do perigo, ele legisla diretamente em virtude de sua qualidade de Füher e de suprema autoridade judiciária”. (Der Füher schützt das Recht in Deutsche Juristen Zeitung, XXXIX, n 15, pp. 945-950). É possível usar em nossos dias os conceitos de Schmitt como se fossem universais? Minha resposta é negativa.
Afirmar que um nazista inspira formas democráticas é tão desprovido de significação quanto dizer que Minha Luta gera direitos humanos. Mas intelectuais europeus e norte-americanos de hoje jogam ao público a armadilha envenenada. Exemplo nauseante: ao escrever sobre o estado de exceção, certo comentarista afirma que o conceito “se relaciona com a preservação do Estado e defesa do governo legitimamente constituído e das instituições permanentes da sociedade. E argumenta que a ‘exceção é diferente da anarquia e do caos’(nosso comentarista cita O conceito do Político, RR). Ela é uma tentativa para restaurar a ordem. Os excessos bárbaros e o puro poder arbitrário não constituem o objeto de Schmitt”. O comentário afirma que Schmitt é conservador, mas seu “pensamento se distingue do fascismo e do nazismo em sua subordinação de todas as instituições sociais a entidades idealizadas como o Líder do povo. Porque, segundo Schmitt, a exceção nunca é a regra, como ocorria com o fascismo e o nazismo” (Cf. P. Hirst, Carl Schmitt’s decisionism in Ch. Mouffe (ed.) The Challenge of Carl Schmitt, New York, Verso Ed., 1999, p. 12).

Roberto Romano é professor de Ética e Filosofia
http://www.cpopular.com.br/mostra_noticia.asp?noticia=1611794&area=2190&authent=86743BF42ABFF2BEE60366122DCA2C

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