quarta-feira, 15 de setembro de 2010

ENCONTROS e DESENCONTROS nos TRIBUNAIS

Duas gaúchas disputam homem que morreu há dez anos


Duas mulheres gaúchas travam uma batalha judicial para garantir o direito à pensão de um servidor público aposentado morto em 2000, no RS. Ambas alegam ter mantido um relacionamento estável até a morte do companheiro. O caso está no STJ, que em recurso especial, definirá se é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um homem e duas ou mais mulheres. O julgamento - ainda sem data para ser retomado - está interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O funcionário público não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até a sua morte. Uma delas - que com ele conviveu de 1990 até seu falecimento - ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber o seguro de vida pela morte do companheiro.
A segunda pediu judicialmente não só o reconhecimento da união estável, mas também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais, que seriam devidos pelos herdeiros. Ela alega que conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 passaram a conviver na mesma residência, com a intenção de constituir família. Essa segunda ação teve sentença de improcedência, na 2ª Vara de Família de Porto Alegre.
Em segunda instância, o TJ-RS reformou a sentença, reconheceu as duas uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O julgado sustentou que "o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar".
A primeira mulher a entrar com a ação declaratória de união estável entrou com recurso especial, pedindo a reforma da decisão que a obrigava a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter sido a primeira a iniciar a convivência com o funcionário público, além de o Código Civil não permitir o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
Antes do pedido de vista, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, havia votado pelo não reconhecimento das uniões estáveis, sob o argumento de que estava afrontado o princípio de "exclusividade do relacionamento sólido". O entendimento foi seguido na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro.
Segundo o relator, "o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões". O voto ponderou que "não é somente emprestando ao direito ´velho´ uma roupagem de ´moderno´, que tal valor social estará protegido, sendo necessárias reformas legislativas". (REsp nº 912926)

Para entender o caso

* P. (o homem), V. e M. (as duas mulheres) são os personagens da história que tem, no centro, o cidadão que teve, antes, outras parceiras que gestaram uma extensa prole – oito filhos – todos de ventres diferentes. Uma das filhas é advogada.
* Nos últimos anos, P. teve essas duas companheiras (V. e M.) concomitantes e com ambas formou entidades familiares. Com as duas convivia maritalmente e - segundo a 8ª Câmara Cível do TJRS - "com as duas teve o objetivo de constituir família".
* A convivência com V. foi de 1990 até 12 de julho de 2000 (data de seu falecimento). Essa união estável já foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
* A segunda união estável com M. é de janeiro de 1996 também até o momento do óbito. O relacionamento se consolidou quando a mulher se mudou, em janeiro de 1996, de Passo Fundo para Porto Alegre para residir com o companheiro, o que perdurou até a morte dele - embora ela tenha retornado para a cidade interiorana no início de 1998 por razões de trabalho. "Ainda assim mantiveram a entidade familiar, com visitas todos os fins de semana do companheiro à mulher e vindas dela a Porto Alegre" - diz o acórdão.
* Em inúmeros documentos juntados constata-se um outro endereço do homem: era aquele que ele residia com V., a primeira companheira.
* A prova fotográfica juntada convenceu convenceu os desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS de que havia "duas uniões estáveis concomitantes".
* Segundo o relator no TJ gaúcho, desembargador José Ataídes Trindade, que se aposentou em fevereiro passado, "mesmo que sete dos oito filhos do réu confirmem a existência de convivência marital apenas entre o homem e uma das duas mulheres (V.) , também é farta a prova oral confirmando a existência da união estável paralela do segundo casal". Nessa condição, ele assumiu a filha da sua nova companheira como sua filha.
* Os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Rui Portanova votaram na mesma linha.
* A 8ª Câmara julgou procedente a ação declaratória ajuizada pela segunda companheira e reconheceu a existência da união estável entre ela e o falecido, vigente entre o início do ano de 1996 e 12 de julho de 2000, deferindo-lhe o direito de perceber 50% da pensão por morte recebida pela outra companheira. No ponto, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau. Na 2ª Vara de Família de Porto Alegre, o juiz Roberto Arriada Lorea havia julgado improcedentes os pedidos.
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Fonte: http://www.espacovital.com.br 14/09/2010
Lei nº 9.610/98

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